Espaço público 09/09/2014

Estacionamento em calçada é uma das principais infrações

Segundo a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania (AMC), entre as multas por estacionamento irregular, a segunda com mais ocorrências é a de estacionar em calçadas
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MAURI MELO
Na avenida Antônio Sales, que teve parte de seus passeios padronizados, carros param e estacionam na calçada


Em cidades que ainda dão cada vez mais espaço para os carros, eles vão ocupando também as calçadas. Em qualquer ponto de Fortaleza, é fácil flagrar veículos estacionados em cima dos passeios, obrigando os pedestres a se esgueirarem entre os veículos ou se arriscarem na rua. E não adianta ter placa ou reclamação, o desrespeito ignora qualquer voz.


O chefe de operações da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania (AMC), Disraeli Brasil, indica que, entre as multas por estacionamento, a segunda com mais ocorrências é a de estacionar no passeio. A primeira é de estacionar em local proibido na pista, quando consta placa de sinalização. “Com a frota crescente e a busca pelo espaço, as pessoas estacionam na calçada. A calçada não deveria poder estacionar de jeito nenhum”.


Brasil apontou que a falta de educação, de respeito às leis e a imprudência reunidas na cidade criam uma demanda muito grande para a fiscalização. “É difícil estar presente em todos os locais, mas concentramos esforços em pontos com mais incidência, áreas comerciais. Também precisamos que os cidadãos façam denúncias”, explicou o chefe de operações da AMC.


Para o professor Marcelo Capasso, da Universidade de Fortaleza (Unifor), mesmo as avenidas com projeto de padronização da calçada falham na priorização do pedestre. Ele cita o exemplo da avenida Antônio Sales, em que diversos pontos contam com rampas para permitir a subida dos carros. “As pessoas não conseguem acessar plenamente. Os carros manobram em cima da calçada. Isso gera insegurança para o pedestre. A calçada é prioridade total para o pedestre”, complementou.


O exemplo da avenida que passou por padronização, mas mesmo assim não garante acesso seguro aos pedestres em diversos pontos é piorado em diversas outras áreas da cidade, em que o carro ocupa via, calçada e os direitos dos outros. (Samaisa dos Anjos)

 

SERVIÇO

 

Para denúncias de irregularidades no espaço público, ligue:


Regional 1: 3433 6875


Regional 2: 3241 4757 e 3241 4802


Regional 3: 3433 2519 e 3433 2542


Regional 4: 3433 2862 e  3235 3972


Regional 5: 3433 2929 e 3232 4366


Regional 6: 3488 3124 e 3488 3126


Regional do Centro: 3226 5059


O que diz a lei


Artigo 605


Todos os proprietários de imóveis edificados ou não, com frente para vias públicas, onde já se encontrem implantados os meios-fios, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza, independentemente de qualquer intimação.


Artigo 613


Quaisquer obras ou serviços a serem executados nos passeios deverão ter autorização prévia do órgão municipal competente.


§ 1º - Não serão permitidos jardineiras, posteamentos, caixas de luz e força, telefone ou similares, que ocupem mais de um terço da largura dos passeios, respeitado o máximo de 0,70m, contados a partir do meio-fio, devendo o espaçamento entre esses equipamentos obedecer a determinações do órgão competente.


§ 2º - As jardineiras de que trata o parágrafo anterior terão a altura máxima de 0,20m, contados a partir do nível do meio-fio, devendo a vegetação ser mantida dentro dos seus limites.


§ 3º - Não será permitida a colocação de trilhos ou de quaisquer outros elementos de proteção, nos passeios dos logradouros públicos.


§ 4º - Não serão permitidas a colocação ou construção de degraus de acesso a edificações, fora dos limites dos respectivos terrenos.


§ 5º - Não será permitido amarrar ou apoiar postes, paredes, edificações ou quaisquer instalações, mediante cabos de aço ou vigas de aço ou concreto, inclinados sobre passeios e nestes presos ou fincados.


§ 6º - Não será permitido que os portões existentes nos alinhamentos das vias sejam abertos sobre passeios.


Artigo 673


Poderá ser permitida, a critério da Prefeitura e mediante prévia licença, a ocupação de logradouros ou passeios públicos, com mesas, cadeiras ou bancos, com finalidade comercial ou similar, observadas as seguintes condições:


I. Só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento licenciado;


II. A ocupação não deverá prejudicar os acessos e livre trânsito dos pedestres;


III. Deverá ser preservada uma faixa livre mínima de 1,50m contados a partir do meio-fio


FONTE: Código de Obras e Posturas de Fortaleza

 

espaço do leitor
Marcelo 09/09/2014 11:35
Deveria ser um telefone único. Eu tenho que saber qual a regional para poder denunciar.
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