A s condições de reajuste do aluguel estão lá no contrato. Mas nem sempre o inquilino vê, ou deixa em segundo plano. Às vezes, a cláusula não está tão clara como deveria. O resultado acaba sendo conflito entre locador e locatário. Para não sair prejudicado, saiba o que pode e o não pode na hora do reajuste.
Geralmente, o contrato de aluguel é corrigido com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M). A “inflação do aluguel” é calculada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e prevê um reajuste anual, no mês do “aniversário do contrato”. Por exemplo, caso o imóvel seja alugado em janeiro, esse será o mês do reajuste e o IGP-M aplicado é o acumulado nos 12 últimos meses. Em 2016, o índice acumulado foi de 7,19%.
De acordo com Rodrigo Costa, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Ceará (OAB-CE), a Lei do n°8245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, não estabelece um índice para o reajuste do aluguel, mas “aconselha o uso do IGP-M”.
Assim, outros índices oficiais podem ser usados para a correção, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a poupança, por exemplo, desde que esteja no contrato de locação e seja de comum acordo entre as parte. “As duas únicas situações que a lei veda é a variação cambial de uma moeda estrangeira e o salário mínimo como fatores de correção do aluguel”, ressalta o advogado.
Rodrigo Costa explica que a lei determina o período de 12 meses para acontecer o reajuste e que só pode ser aplicado quando estiver dentro do prazo determinado. O locatário também não precisa ser avisado sobre a correção, já que está indicado no contrato. Caso o contrato termine, o proprietário pode chamar o inquilino e avisá-lo do aumentar do valor. Se não houver acordo, o locador pode pedir o imóvel. “Isso acontecia muito há três anos, quando a inflação estava muito alta. Hoje, como a economia está ruim, o que está acontecendo na prática é o contrário. Há um ambiente de negociação entre as partes, principalmente, a favor do inquilino”.
Se o locador quiser aumentar o valor do aluguel acima do indexador estabelecido, ele estará sendo abusivo. Segundo o advogado e assessor jurídico da Secovi (Sindicato da Habitação), Erinaldo Dantas, as alternativas a serem tomadas pelo inquilino são: procurar negociar com o locador, tendo como base o índice utilizado, entrar com uma ação no Juizado Especial, que irá tentar promover uma conciliação entre as partes, ou pedir a anulação do contrato. “O que o locatário pode fazer é sempre acompanhar o IGP-M, por exemplo. Existem também calculadores de reajuste na internet. Você coloca a data do contrato, o valor e o índice e ele mesmo calcula para você”, aconselha o advogado.
FIQUE ATENTO!
O ÍNDICE DE REAJUSTE a ser aplicado deve constar no contrato
EM GERAL, é aplicado o IGP-M. Mas outro é possível.
A LEI DETERMINA o período de 12 meses para aplicação do reajuste.
O REAJUSTE só pode ser aplicado dentro do prazo determinado.
COM ÍNDICE e prazo fixados em contrato, o locador não tem a obrigação de avisar ao locatário sobre o reajuste. Apesar de ser recomendável.
SE O ÍNDICE aplicado exceder o que está em contrato, o locatário deve negociar com o proprietário. Se não resolver, é cabível uma ação na Justiça.
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