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Glaydson Lima
glaydson@gmail.com
Advogado e analista de sistemas
Devemos aceitar a criptografia, que impede que a justiça alcance provas relacionados a crimes graves?
Novamente a população brasileira é surpreendida por uma ordem judicial que exige o bloqueio de uns aplicativos mais populares do País, o WhatsApp, fazendo com que milhões de pessoas sejam impedidas de sua utilização. Mas como chegamos a esta situação?
Os pedidos de bloqueio do WhatsApp vêm como medida extrema do Judiciário ao tentar solucionar casos graves, como propagação de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes e organizações criminosas.
Os juízes requerem ao Facebook, empresa controladora do WhatsApp, o fornecimento de informações para serem incluídas em processo criminal. O Facebook argumenta que a empresa controladora do aplicativo é outra, e que as mensagens enviadas são criptografadas, ou seja, apenas remetente e destinatário têm acesso a seu conteúdo. Desta forma, entende o juiz que não há cooperação e o aplicativo falha em guardar os dados previstos em lei aplicando, em sequência, as sanções previstas no Marco Civil da Internet (Lei 12.965, art 12): advertência, multa de até 10% sobre o faturamento e a suspensão temporária das atividades.
A respeito da criptografia de mensagens, tecnicamente a alegação é correta. Contudo, tal funcionalidade viola o artigo 15 da lei brasileira citada, que prevê a obrigatoriedade da guarda dos dados por seis meses.
São dilemas do mundo moderno em que vivemos. Devemos aceitar que um sistema de criptografia que impeça que a justiça alcance provas relacionados a crimes graves seja utilizado por um aplicativo tão popular? Qual efeito prático de um possível banimento se outros aplicativos similares (como o Telegram) possuem mecanismos ainda mais eficientes de criptografia? Como aplicar uma lei brasileira em um aplicativo de escala mundial?
A revolta pelo bloqueio pode ser substituída por estes questionamentos e por nos colocarmos na posição do juiz, do promotor e, principalmente, das vítimas.
André Peixoto andre@coelhobessaepeixoto.com.br
Advogado especialista em Direito Eletrônico e presidente
do Instituto de Direito da Tecnologia da Informação
NÃO
O bloqueio representa um duro baque para o WhatsApp, além de afetar a vida de usuários, que nada têm a ver com a questão
A medida adotada pelo juiz de Sergipe mostrou-se desproporcional e, sob determinado ponto de vista, faz uma interpretação equivocada da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet.
Primeiramente, há que se ressaltar os 100 milhões de usuários do WhatsApp no Brasil que utilizam a ferramenta para as mais diversas finalidades, tanto de ordem pessoal como profissional. Muitas vezes, é o único canal de comunicação entre parentes, fornecedores, clientes etc.
Por outro lado, as investigações criminais podem (e devem) se utilizar de amplos recursos para a melhor elucidação de seus respectivos casos, em defesa da vida e da segurança das pessoas, bens tão caros à nossa sociedade atual. Neste cenário, a tecnologia é uma grande aliada, mas as normas precisam ser aplicadas adequadamente. Um bloqueio desta magnitude representa um duro baque para o WhatsApp, que viu diversos clientes migrarem para outras plataformas, além de afetar a vida de seus usuários, que nada têm a ver com a questão.
Adiciona-se, ainda, grave entrave para a segurança jurídica da economia digital. Apesar dos danos causados, a medida não alcançou sua finalidade e o aplicativo retomou às atividades sem o fornecimento dos dados. Em sua defesa, o WhatsApp alega, dentre outros argumentos, a impossibilidade técnica em fornecer as informações requeridas pelo juízo, fato que pode ser comprovado mediante perícia. Sustenta que não possui sede no Brasil, apesar de fazer parte do grupo econômico do Facebook, o que pode ser resolvido mediante acordo internacional ou de cooperação.
Independentemente das questões processuais envolvidas, entendo que a suspensão das atividades de um aplicativo tão relevante para a população, mesmo prevista no art. 12 do Marco Civil da Internet, só deve ocorrer quando o conteúdo nele presente provocar danos à sociedade, e não como forma de pressioná-lo a cumprir ordens judiciais.
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