Diferente da negativação em serviços de proteção ao crédito, a execução de dívidas na Justiça não precisa ser comunicada com antecedência ao devedor, afirma o coordenador das Varas Cíveis de Fortaleza, o juiz Antônio Teixeira de Sousa. Ele explica que apesar deste não ser o caminho mais usual – normalmente, as empresas tentam um acordo antes-, este procedimento não é ilegal e pode ser feito a partir do vencimento da dívida.
“Para fins de negativação de nome no SPC ou Serasa deve ser feita a comunicação com 15 dias de antecedência, sob pena de incorrer em abuso e ensejar uma ação por danos. Mas, para a cobrança na Justiça, basta o vencimento”.
Teixeira de Sousa ressalta ainda que os dois procedimentos são independentes. “Ele pode estar com a cobrança em andamento e não negativar e vice versa. Mas, ambas precisam ser provocadas pelo credor”, afirmou o magistrado, ressaltando que os pedidos de execução de dívidas estão entre as quatro maiores ocorrências das Varas Cíveis de Fortaleza.
O diretor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), Gladson Mota, explica que a judicialização das cobranças no País deve crescer com o agravamento da crise econômica e, consequentemente, da inadimplência.
Ele explica que cabe ao devedor indicar quais os bens que deverão ser penhorados para a quitação do débito. Ou, no silêncio deste, a Justiça. Ao devedor também é assegurado o direito de questionar a legalidade da cobrança.
Mas não é todo patrimônio que pode ser penhorado, explica o assessor jurídico do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) Alexandre Diniz. “O bem penhorado não pode afetar a condição mínima da dignidade da pessoa humana. Não pode ter, por exemplo, o confisco da conta-salário”.
São impenhoráveis: o único imóvel; móveis e objetos de utilidade doméstica, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; roupas e pertences de uso pessoal; conta-salário, aposentadoria e pensões (salvo em caso de prestação alimentícia); livros, máquinas, ferramentas, utensílios, ou outros bens necessários para o exercício de qualquer profissão; seguro de vida; e depósitos na poupança no valor de até 40 salários mínimos.
Também existe uma ordem a ser seguida. O Código do Processo Civil determina que a penhora ou arresto de bens será feita, preferencialmente, em dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira); títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; e direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Caso não sejam localizados bens em nome do devedor que possa servir de garantia, o processo pode ser suspenso. A conciliação também pode ser feita a qualquer tempo.
O Código Civil determina que o prazo para prescrição de dívidas é de cinco anos.
Saiba mais
Entenda como funciona a execução de dívidas:
O credor entra com uma ação na Justiça para cobrança daquele débito, que deve ter obrigação certa, líquida e exigível. O que pode ser feito a partir do vencimento da dívida.
O devedor é notificado sobre o processo, em seguida é aberto um prazo para o pagamento da dívida ou a indicação de bens como garantia.
Caso não ocorra a indicação de bens pelo devedor, o juiz vai fazer o levantamento de bens que podem estar sujeitos à penhora, obedecendo ordem prevista em lei, para então analisar a questão.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, se a lei não dispor de outro modo.
Se a ação for julgada procedente e o bem penhorado for superior ao valor da dívida, o saldo será restituído ao dono.
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