Direito do consumidor 06/06/2016

Carro novo

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Amélia Rocha economia@opovo.combr

1. Comprei um automóvel zero quilometro. Paguei 50% de entrada e financiei o restante diretamente da própria loja (não fui ao banco). Logo após receber o carro percebi muitas peças frouxas, manchas nos bancos e defeitos na pintura. O que posso fazer, pois comprei um carro novo e não recebi um novo?

 

RESPOSTA: O CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor é bastante claro que a oferta deve ser cumprida (arts. 30, 31, 46 e 47). A sua motivação para a compra foi um carro novo, zero quilometro, condição que é incompatível com a situação que você descreve. Então, você pode usar o artigo 35 do CDC e exigir “o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, ou “aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente” ou ainda “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

 

2. Mas as peças frouxas, as manchas nos bancos e o defeito na pintura não seriam vícios a incidir o artigo 18 do CDC por não corresponder a legitima expectativa de durabilidade e desempenho?

 

RESPOSTA: A compra foi de um veículo novo, zero quilometro e um veículo novo, zero quilometro não tem defeitos na pintura, manchas no banco e peças frouxas. Seria vício se o veículo novo apresentasse um problema no motor, no ar condicionado, etc, incompatíveis com o tempo de uso – ou seja não corresponderiam a legítima expectativa de durabilidade e desempenho -, mas não quando se recebe um carro com características diversas da de um veículo zero vez que a oferta de um veículo zero não implica apenas ainda não ter tido um dono, ou não ter sido utilizado, mas ser novo, em todos os aspectos. Até se poderia, em tese, se considerar a aplicação do artigo 18, mas diante da gritante incompatibilidade com a oferta (que garantia um veículo novo), cabe o artigo 35, que é mais benéfico ao consumidor.

> TAGS: economia
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