Câncer 19/10/2014

Especialistas orientam sobre os direitos do trabalhador

Licença médica e auxílio doença são os direitos básicos do trabalhador com câncer. Coordenador do MPT-CE diz que não há estabilidade, mas que existe jurisprudência em favor do trabalhador em demissão descriminatória
notícia 3 comentários
DictSql({'grupo': 'Da Reda\xe7\xe3o O POVO', 'id_autor': 16390, 'email': 'artumira@opovo.com.br', 'nome': 'Artumira Dutra '})
Artumira Dutra artumira@opovo.com.br

Licença médica e recebimento do auxílio doença, após os 15 os dias iniciais de afastamento para tratamento (cirurgia, quimioterapia, radioterapia). Esses são os direitos básicos dos trabalhadores diagnosticadas com câncer. Sacar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Programa de Integração Social (PIS) são outros direitos.

 

“Todo trabalhador tem direito a ter respeitada a dignidade da pessoa humana, de não ser discriminado e ao valor social do trabalho”, diz o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT-CE), Antonio de Oliveira Lima.


No caso do câncer de mama, ele acrescenta que normalmente não existe invalidez e a mulher volta a trabalhar logo após a alta médica. Sobre a estabilidade afirma que como regra só existe em casos de doenças decorrentes de acidente de trabalho. “Não está na lei mas há jurisprudência favorável ao trabalhador numa demissão considerada discriminatória”, comenta, ressaltando que em casos concretos o juiz analisa e determina reintegração ou indenização.


O professor de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Ceará (UFC), Gerson Marques, observa que a empresa tem que realocar a trabalhadora numa condição e função que não possa agrave a saúde, como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


“A legislação prevê essa readequação”, completa, considerando que a partir do momento em que entra de licença médica tem assegurada a estabilidade de emprego. Lembra que, nas grandes empresas, é também o departamento médico que vai atestar se a pessoa está apta ao trabalho. Marques diz ainda que após o fim do benefício previdenciário não pode haver demissão por um ano, sob pena de a empresa ter que pagar indenização.


Outros especialistas dizem que não há dispositivo legal que garanta ao paciente com câncer, de qualquer tipo, estabilidade no emprego. Porém, a demissão não pode ocorrer em razão de discriminação pelo fato de o empregado ter alguma doença.


Se isso ocorrer e houver provas, a Justiça do Trabalho poderá determinar a reintegração do trabalhador ao emprego ou condenar o empregador ao pagamento de um valor indenizatório. Adiantam que vale a pena também conferir na convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato do trabalhador e o sindicato patronal, se existe alguma cláusula garantindo algum tipo de estabilidade em casos de doenças graves.

 

Empresa

O advogado Francisco Loyola de Souza, da CCM Advogados, diz que a empresa que não cumprir a legislação pode ser interpelada judicialmente. “Se for demitido o trabalhador também pode questionar”. Ele salienta que, enquanto estiver fazendo o tratamento, não poderá ser demitido.

 

Destaca que até o 15º dia o empregado permanece recebendo sua remuneração por meio do empregador, a partir do 16º dia de afastamento, deverá ser encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para afastamento (licença médica) e recebimento de beneficio previdenciário.


Há empregadores que asseguram a manutenção dos benefícios como vale alimentação e transporte, inclusive no período de afastamento, mas essa previsão deve estar escrita no regulamento da empresa ou na convenção coletiva da categoria, pois a lei não obriga o empregador, que poderá ou não agir dessa forma.

 

Auxílio doença


O benefício é pago ao segurado do INSS que, por mais de 15 dias, ficar incapacitado temporariamente para o trabalho, em virtude de doença ou acidente. A incapacidade é atestada por meio de perícia médica realizada pela Previdência Social.

 

Para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.

 

O cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho. Também quando a incapacidade estiver relacionada a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, câncer, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).

 

Os servidores públicos possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura do auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez.

 

O valor do auxílio-doença é calculado pelo INSS e equivale a 91% do salário benefício e é isento do Imposto de Renda.

 

Serviço

 

Acesse a íntegra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Onde: http://bit.ly/1uiYiFW

> TAGS: 0
espaço do leitor
samara 31/01/2017 17:35
Boa tarde, Tem um rapaz q estava de auxilio doença a mas ou menos 4 anos, quando foi agora perdeu o beneficio continua impossibilitado de trabalhar e não deu entrada de novo no auxilio. Estar 2 meses levando falta na empresa, com essas faltas a empresa pode demitir esse funcionário ou não? Me tirem essa dúvida por favor.
Géssica Barroso 05/08/2015 00:00
A minha mãe trabalhar n colégio d Ceará a 11 anos ,ai ela ficou com problema nas mãos e teve q opera uma das mãos e fico 8mes sei pode trabalhar o médico falau q ela não pode trabalhar mais pq tenhe q fazer a cirurgia d outra mão ,, ai ela foi recebe o dinheiro dela e não tenha nada n conta dela ,!gente a minha mãe volta a trabalhar com as mãos doendo pq a previdência falou q ela não tenha direito ia fazer oq
Gustavo Simplicio Moreira 19/10/2014 08:15
Só discurso, o Sinpol faz centenas de denuncias ao MPT sobre todo tipo de crimes cometidos contra Inspetores, Escrivães e Terceirizados e nada foi feito de concreto, escalas subumanas, assedio moral, falta de EPI, dentre outros crimes e transgressões administrativas.
3
Comentários
500
As informações são de responsabilidade do autor:
  • Em Breve

    Ofertas incríveis para você

    Aguarde

Erro ao renderizar o portlet: Caixa Jornal De Hoje

Erro: maximum recursion depth exceeded while calling a Python object

ACOMPANHE O POVO NAS REDES SOCIAIS

Erro ao renderizar o portlet: Barra Sites do Grupo

Erro: <urlopen error [Errno 110] Tempo esgotado para conexão>

Jornal de Hoje | Economia