[an error occurred while processing this directive][an error occurred while processing this directive] Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros O POVO
ombudsman 07/02/2012 - 15h03

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros

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O Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova o presente Código de Ética do Jornalista, que fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação, com as empresas de comunicação e entre jornalistas.

I - DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Artigo 1 - O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.

Artigo 2
- A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade.

 

Artigo 3 - A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência de fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.

 

Artigo 4 - A prestação de informação pelas instituições públicas, privadas e particulares, cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social.

 

Artigo 5 - A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito contra a sociedade.

 

II - DA CONDUTA PROFISSIONAL DO JORNALISTA

 

Artigo 6 - O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinada ao presente Código de Ética.

 

Artigo 7 - O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.

 

Artigo 8 - Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.

 

Artigo 9 - É dever do jornalista: a) divulgar todos os fatos que sejam de interesse público; b) lutar pela liberdade de pensamento e expressão; c) defender o livre exercício da profissão; d) valorizar, honrar e dignificar a profissão; e) opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; f) combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação; g) respeitar o direito à privacidade do cidadão; h) prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria.

 

Artigo 10 - O jornalista não pode: a) aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com a tabela fixada pela sua entidade de classe; b) submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação da informação; c) frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate; d) concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual; e) exercer coberturas jornalísticas pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.

 

III - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO JORNALISTA

 

Artigo 11 - O jornalista é responsável por toda informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.

 

Artigo 12 - Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria.

 

Artigo 13 - O jornalista deve evitar a divulgação de fatos: a) com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas; b) de caráter mórbido e contrário aos valores humanos.

 

Artigo 14 - O jornalista deve: a) ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas; b) tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.

 

Artigo 15 - O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a evidência de equívoco ou incorreções.

 

Artigo 16 - O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitando o direito das minorias.

 

Artigo 17 - O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais.

 

IV - APLICAÇÕES DO CÓDIGO DE ÉTICA

 

Artigo 18 - As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.

 

Artigo 19 - Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética: a) aos associados do Sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do Sindicato; b) aos não associados, de observação, advertência pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso social no Sindicato.

 

§ Único - As penas máximas (exclusão do quadro social, para os sindicalizados, e impedimento definitivo de ingresso no quadro social, para os não sindicalizados) só poderão ser aplicadas após prévio referendo da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

 

Artigo 20 - Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingidos poderá ser dirigida representação escrita e identificada à Comissão de Ética para que seja apurada a existência de transgressão cometida por jornalista.

 

Artigo 21 - Recebida a representação, a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamentada ou, se notadamente incabível, determinará seu arquivamento, tornando pública a decisão, se necessário.

 

Artigo 22 - A aplicação da penalidade deve ser precedida de audiência do jornalista objeto de representação, sob pena de nulidade.

 

§ 1º - A audiência deve ser convocada por escrito, pela Comissão de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de dez dias a contar da data de vencimento.

 

§ 2º - O jornalista poderá apresentar resposta por escrita no prazo do parágrafo anterior ou apresentar suas razões oralmente, no ato da audiência.

 

§ 3º - A não observância, pelo jornalista, dos prazos previstos neste artigo, implica a aceitação dos termos da representação.

 

Artigo 23 - Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo de dez dias, contados da data marcada para a audiência.

 

Artigo 24 - Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembléia Geral, no prazo de dez dias corridos, a contar do recebimento da notificação.

 

§ Único - Fica assegurado ao autor da representação o direito de recorrer à Assembléia Geral, no prazo máximo de dez dias, a contar do recebimento da notificação, caso não concorde com a decisão da Comissão de Ética.

 

Artigo 25 - A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifesta em caso de representação sem necessário fundamento, será objeto de censura pública contra o autor.

 

Artigo 26 - O presente Código de Ética entrará em vigor após sua homologação em Assembléia Geral de Jornalistas, especialmente convocada para este fim.

 

Artigo 27 - Qualquer modificação neste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalistas, mediante proposição subscrita no mínimo por dez delegações representantes de Sindicatos de Jornalistas.

 

Rio de Janeiro, setembro de 1985

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Ombudsman Atual

Tânia Alves é formada em Comunicação Social pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e em Serviço Social pela Universidade Estadual do Ceará (Uece). Trabalha no O POVO há 26 anos. Em 2015, ocupará o cargo de ombudsman após oito anos como editora-executiva do Núcleo de Cotidiano, que engloba as editorias Cotidiano, Esportes e Ciência & Saúde.

Tânia Alves
Ombudsman do jornal O POVO

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