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SANCIONADAS. TRANSFERÊNCIA E OUTORGA 15/04/2015

Novos instrumentos trazem vantagens para o mercado imobiliário

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Dois novos instrumentos aprovados pela Câmara Municipal e sancionados pelo prefeito Roberto Cláudio (Pros) trarão facilidades ao mercado imobiliário. São a transferência do direito de construir e a outorga onerosa, que fazem parte do Estatuto da Cidade e regulamentam o Plano Diretor.


Aumentar o potencial construtivo de obras e o gabarito de edificações são vantagens que o mercado já esperava, mas que ainda não eram regulamentadas. Segundo o presidente da Cooperativa da Construção do Ceará (Coopercon-CE), Marcos Novaes, a outorga onerosa poderá facilitar para que alguns empreendimentos tenham caráter excepcionais. “Você pode verticalizar mais esses empreendimentos e fazer grandes centros de desenvolvimento”, exemplifica.


Isso porque na outorga, também conhecida como “solo criado”, a Prefeitura emite concessão para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido por lei, mediante contrapartida financeira ao órgão municipal.


Já a transferência do direito de construir possibilita ao proprietário exercer ou vender potencial construtivo não utilizado no próprio terreno. Um exemplo é quando o dono de um prédio, que será tombado, doa o imóvel à Prefeitura e pede o direito de transferência dele ao órgão. Após autorização, ele poderá utilizar o potencial construtivo do empreendimento, determinado em metros quadrados, em outro terreno, ou vender a outra pessoa.


“O dinheiro arrecadado pela Prefeitura por meio da outorga, pode ser usado para o desenvolvimento urbano, voltado para o Plano Diretor. Também para a sustentabilidade, como investimento em adoção de praças. Já na transferência, você abre possibilidade de trazer o desenvolvimento para outras regiões. Pois onde tem habitação, há investimento hospitalar, de educação”, complementa Novaes.


Na Cidade

Para Fortaleza, a transferência do direito de construir permitirá implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação de patrimônios histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; servir a programas de regularização fundiária; urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; e habitação de interesse social.

 

Águeda Muniz, titular da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), lembra que a transferência oportunizará soluções para intervenções no sistema viário de Fortaleza.


“Poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município o seu imóvel, ou parte dele, sobre o qual incida diretriz de prolongamento, modificação ou ampliação de vias integrantes do sistema viário básico”, diz. (Beatriz Cavalcante)


SAIBA MAIS


OS RECURSOS com a adoção da outorga onerosa e de alteração de uso serão aplicados em: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico


O PREFEITO ROBERTO Cláudio sancionou as leis no dia 1º de abril. A LEI DE TRANSFERÊNCIA do Direito de Construir (Lei 10.333/15) e a Lei da Outorga Onerosada Alteração de Uso (Lei 10.335/15) foram publicadas no Diário Oficial do dia 09 de abril

 

COMO FUNCIONAM


TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR


POSSIBILITA ao proprietário do imóvel exercer ou vender potencial construtivo não utilizado no próprio terreno


O PROPRIETÁRIO doa o imóvel, total ou parcialmente ao Município. O cálculo do potencial construtivo leva em consideração a Área do Terreno de Interesse do Município (ATI) e o Índice de Aproveitamento Básico (IAB). Valores do terreno cedido e do que irá receber o potencial construtivo também são analisados, com base nos valores de cálculo do IPTU


OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO


DITA REGRAS para permitir construção de edifícios que excedam o limite do coeficiente de aproveitamento básico da área em que o imóvel será construído


VÁLIDO também para alteração do uso do solo. Assim, o proprietário paga ao Município a concessão em valor monetário, com imóveis ou com obras de infraestrutura em Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis)

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