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Frequentar bares e restaurantes com os amigos é um dos programas favoritos da médica Ana Cláudia Montenegro. “Tudo é muito bom até a hora de pedir a conta. Sempre rola estresse”, diz. Esse estresse, geralmente, está relacionado às cobranças de couvert artístico e ao serviço de 10% destinado aos garçons. “Muitas vezes o serviço é péssimo, mas temos que pagar”, lamenta.
“Não, não temos que pagar”, afirma o titular da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor (Procon Fortaleza), João Ricardo Vieira, que explica que o consumidor não é obrigado a pagar nada além do valor do seu consumo. “O valor do serviço cobrado pelos estabelecimentos é opcional. É uma cortesia que o cliente fica à vontade de dar ou não para o garçom. O cliente é quem decide”, afirma.
Já em relação ao pagamento couvert artístico, o sistema é diferente. Em janeiro deste ano, a lei estadual 15.112/2012 foi aprovada, entrando em vigor no mês de março, e determina que os estabelecimentos comerciais que oferecerem serviços de couvert artísticos deixem claro para os consumidores o preço que será cobrado a mais pelo serviço. Esse aviso deve ter as dimensões mínimas de 50 cm de altura e 40 cm de largura. “O cliente não pode ser pego de surpresa, ele precisa saber o que vai consumir. Se o local não apresentar essas especificações, o cliente não é obrigado a pagar”, explica João Ricardo.
A lei entende como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo. Assim, os clientes que se encontrarem em áreas reservadas ou locais que não possam usufruir integralmente do serviço não podem ser cobrados. “Se o cliente tem o conhecimento, cabe a ele decidir se vai ficar ou não no local. Isso também vale para o estilo de show que vai ser apresentado”, diz João Ricardo. As transmissões de jogos por televisores ou músicas por sons mecânicos não podem ser levados em conta, o artista precisa estar presente.
A lei
A lei entende como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo. Assim, os clientes que se encontrarem em áreas reservadas ou locais que não possam usufruir integralmente do serviço não podem ser cobrados. “Se o cliente tem o conhecimento, cabe a ele decidir se vai ficar ou não no local. Isso também vale para o estilo de show que vai ser apresentado”, diz João Ricardo. As transmissões de jogos por televisores ou músicas por sons mecânicos não podem ser levados em conta, o artista precisa estar presente.
Para o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), Hércules Amaral, os estabelecimentos comerciais devem respeitar o cliente e seguir as leis estabelecidas. “Há lugares que cobram a taxa de 10% em cima do couvert e o que é pior, informam no cardápio que essas taxas fazem parte de um acordo coletivo, isso é um absurdo, pois o consumidor não tem nada haver com esses acordos”, diz Hércules, orientando que os clientes fiquem atentos para essas “cobranças abusivas”.
Já para o presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do Ceará (Abrasel– CE), Ivan Assunção, tanto o pagamento de couvert artístico quanto os 10% sobre o consumo são essenciais para o funcionamento dos restaurantes. “Esses valores compõe a remuneração dos nossos funcionários. E funcionam como uma gratificação paga pelos clientes pelos bons serviços prestados, sendo quase impossível um estabelecimento arcar sozinho com as despesas de músicos. Mas essas cobranças ficam a critério de cada estabelecimento”, afirma Ivan, deixando claro que na recusa do cliente de pagar pelas taxas, nenhum músico ou garçom será prejudicado.
Ivan explica que essa prática de cobrar os 10% em cima do couvert não é orientada pela Abrasel-CE, mas em alguns casos, por questões de sistemas operacionais, os estabelecimentos não conseguem separar os serviços. Já em relação ao pagamento das taxas por crianças, ele explica que a Abrasel-CE também não recomenda, já que dificilmente a criança presta atenção ao show, mas a taxa de 10% vem da soma do valor total da mesa, sendo inviável retirar o que a criança consumiu.
A lei não estabelece nada relacionado ao tempo determinado que o cliente deve passar no local para pagar o couvert. Mas, segundo Ivan, a cobrança do couvert deve ser feita a partir de 30 minutos do início da apresentação. “Mesmo que o cliente tenha chegado antes do início ou no final da apresentação, se ele permanecer por mais de 30 minutos, é coerente fazer a cobrança do couvert. Fica a critério do estabelecimento”.
O diretor do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Hoteleiro e Similares do Ceará, José Lima Lopes, conta que sempre há controvérsias em relação ao pagamento de 10% e que muitas vezes as empresas não cumprem o acordo, que estabelece que esse valor deva ser destinado aos empregados. “Algumas empresas gostam de ficar com uma parte desse dinheiro, isso acaba desestimulando o garçom. O ideal seria se as empresas cumprissem o acordo, pois o consumidor precisa ser bem atendido”, explica Lopes. Já para João Ricardo, o consumidor, caso esteja satisfeito pelo serviço que lhe foi prestado, deve repassar o valor dos 10% diretamente para o garçom.
O quê
ENTENDA A NOTÍCIA
Pagar 10% a mais sobre o valor do consumo não é obrigatório. O cliente deve ficar à vontade para gratificar o garçom que lhe atendeu. Já para o couvert artístico os estabelecimentos têm regras para garantir o pagamento dos valores.
SERVIÇO
Procon Fortaleza
Onde: Rua Major Facundo, 869, CentroTelefone: 3105 1136
O que diz a Lei
Lei Nº 15.112, de 2 de janeiro de 2012
A lei regulamenta a cobrança do couvert artístico por bares, restaurantes e congêneres. O estabelecimento fica obrigado a colocar um aviso aos clientes informando o preço cobrado pelo serviço. Esse aviso precisa ter dimensões mínimas de 50 centímetros de altura e 40 centímetros de largura.
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