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Enquanto o índice geral de homicídios no Ceará caiu 9,5% em 2015, outras duas estatísticas da violência, que envolvem diretamente as Polícias Militar e a Civil, aumentaram de forma preocupante no ano passado. De janeiro a dezembro, 14 agentes de segurança foram assassinados no Estado. Houve um crescimento de 17% nas mortes, numa comparação com 2014. Enquanto isso, as mesmas corporações protagonizaram uma alta de mortes nas intervenções policiais, que cresceram 62%. O número de pessoas mortas pela Polícia saltou de 53 para 86.
A soma pode chegar a 97 caso seja confirmado que as 11 execuções da chamada Chacina da Grande Messejana têm autoria policial. Conforme O POVO já divulgou, o trabalho da Controladoria Geral de Disciplina (CGD) aponta essa como a principal linha de investigação. A chacina completou dois meses ontem.
As 86 mortes registradas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) possuem excludente de ilicitude e, portanto, não entraram na conta dos 4.019 Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLIs), que englobam homicídio, latrocínio (roubo seguido de morte) e lesão corporal seguida de morte, registrados em 2015. Isso porque a legislação prevê que não há crime quando o fato acontece em estado de necessidade, legítima defesa ou no cumprimento do dever legal dos agentes.
Em 2014, 53 pessoas foram mortas pela Polícia no Estado. O número havia apresentado alta de 29% com relação a 2013. Já nas situações em que os policiais se tornaram vítimas, além dos 14 mortos, outros 25 foram lesionados ao longo do ano.
Situações adversas
Já sobre os policiais mortos, Prado destaca que, nesses casos, a situação se inverte, pois, na maioria das vezes, o policial está fora de serviço, em desvantagem numérica e sem o “efeito surpresa”. “Eles morrem quando são vítimas de ações criminosas ou quando vão intervir em um crime, e ficam em situação desfavorável”, considerou.
Saiba mais
As mortes classificadas como “decorrentes de intervenção criminal” passam por uma investigação preliminar da CGD, que avalia se houve eventual excesso na ação.
Somente o órgão confirma se houve legítima defesa.
O que diz a lei:
Lei nº 2.848/1940
Artigo 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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