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Jéssika Sisnando
cotidiano@opovo.com.br
A presidente Dilma Rousseff (PT) anunciou ontem a sanção do projeto de lei que tipifica como crime hediondo a morte de mulheres por motivo de gênero, a chamada Lei do Feminicídio. Com a legislação, foi endurecida a pena contra indivíduos que matam mulheres por elas serem mulheres.
Segundo dados da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, entre o ano 2000 e 2010, 43,7 mil mulheres foram assassinadas no Brasil. Mais de 40% das vítimas foram assassinadas dentro de casa, muitas pelos companheiros ou ex-companheiros. A estatística deixou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres.
O defensor público João Paulo Carvalho explica que o projeto altera duas leis: a Lei de Crimes Hediondos e o Código Penal Brasileiro (CPB). Assim, o homicídio contra a mulher por razões de gênero foi incluído entre os tipos de homicídios qualificados. “Lógico que quando não for um assassinato por razões de gênero o homicídio vai se integrar como um crime comum. O crime hediondo vai se configurar principalmente em casos de violência doméstica”, ressalta Carvalho.
A razão de gênero é caracterizada pelo defensor como uma ação em que o gênero masculino subjuga o feminino. “Violência entre colegas de trabalho, por exemplo, motivada por inveja, não configura crime de gênero”, cita.
O texto prevê ainda o agravamento se o crime for contra uma adolescente com menos de 14 anos ou uma pessoa com deficiência. Além disso, no caso de o assassinato ocorrer durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, a pena pode ser aumentada em até um terço.
Pontos de vista
Já o juiz Manuel Clistenes acredita que a lei não deve alterar o cenário de violência contra a mulher. Para ele, não é uma lei que agrava a pena de suposto agressor que vai melhorar a situação. O juiz ainda diz que alguns artigos podem ser objetos de ações de inconstitucionalidade e recursos. Um exemplo, ele cita, seria a Lei de Crimes Hediondos. “Fizeram uma lei com uma série de coisas pesadas para quem cometesse aquele crime e, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais alguns artigos”, cita.
“Quem trabalha com matéria criminal sabe que é cientificamente comprovado que não é um acréscimo de pena que vai provocar a diminuição do crime, muito menos desse tipo de crime. É um crime que existe no mundo inteiro e é praticado por pessoas que não têm índole criminosa e homicida, mas são tomadas por uma situação passional e não medem as consequências dos atos. A pena não vai influir em nada”, opina o juiz.
Saiba mais
Na lei de execução, os crimes comuns podem ser progredidos para um regime mais brando depois de concluído 1/6 da pena. A progressão pode ser de prisão para o regime semiaberto, depois aberto e por último a liberdade.
Já no crime hediondo, se o condenado for um réu primário (sem antecedentes criminais) só pode buscar o regime semiaberto após ter cumprido 3/5 da pena. Se for sem antecedentes, pode buscar a progressão com 2/5 da pena concluída.
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