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Hebert Reis, vice-presidente da comissão de direito imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), explica que contratos de locação para temporada são diferentes daqueles de moradia e têm observações específicas. Portanto, caso uma das partes não esteja habituada a lidar com esse tipo de contrato de locação, é importante estar atento.
A diferenciação entre os dois tipos de locação é feita de acordo com o tempo que o locatário passa no imóvel: até 90 dias é considerado aluguel por temporada; qualquer dia além disso, já se considera aluguel de moradia.
No que diz respeito ao pagamento, há algumas especificidades. Por exemplo, para se certificar de que o locatário cumprirá com sua responsabilidade, o locador pode solicitar que o pagamento seja feito antecipadamente, além de poder pedir uma caução.
Mobília
Hebert observa que um termo que não é explicitado formalmente no contrato, mas é tido como norma no mercado é que imóveis para locação por temporada devem ser mobiliados. Isso porque, diferente de um destinado a moradia, nenhum inquilino se preocuparia – ou teria tempo – de levar a mobília.
No fim das contas, o mais importante é que as duas partes estejam de acordo em todos os itens listados no acordo, sendo recomendado que locador e locatário discutam esses pontos antecipadamente. Caso a negociação seja feita sem o auxílio de um corretor ou imobiliária (direto com o proprietário do imóvel), é recomendado que se tenha a ajuda de um profissional na hora de elaborar o contrato. (Anderson Cid, especial para O POVO).
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