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LOCAÇÃO. DECISÃO DO STJ 26/11/2014

Bem familiar de fiador é penhorável

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Penhorar imóvel familiar do fiador no caso de contrato de locação é permitido, segundo recurso recentemente reformado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O embasamento desta decisão está na Lei 8.009/90 e vai ao encontro de jurisprudência já pacificada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que a impenhorabilidade é oponível nos processos de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, entre outros, com exceção de fiança concedida em contrato de aluguel.


Porém, existem duas correntes que se opõem. Uma defende que é possível a penhora de bem familiar de fiador porque isso gera um equilíbrio econômico e outra que preza pelo direito individual, ou seja, pela impenhorabilidade do imóvel.

Correntes

Sobre isto, Ronaldo Pippi, advogado do Centro de Apoio ao Corretor de Imóveis (Caci), aconselha seus clientes do mercado imobiliário a evitarem este tipo de fiança em contrato de locação. Para ele, há outras garantias que podem ser pactuadas. Como exemplo, tem-se o título de capitalização, a caução no valor de três meses do aluguel e o seguro fiança.

 

“Mesmo que o STJ tenha reafirmado, o tribunal pode modificar a jurisprudência. Então melhor não fazer esse tipo de contrato”, adverte.


Como presidente do Sindicato da Habitação do Ceará (Secovi-CE), Sérgio Porto comemora a tese do STJ. “Se você firma contrato abdicando do imóvel familiar, você abriu mão do direito sobre o bem”, explica. Acrescenta que para imobiliárias, ainda reside no fiador a maior garantia dos contratos de locação.


A promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, secretária-executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (Decon-CE), diz que a responsabilidade solidária de verificar se o fiador tem mais de um imóvel é da imobiliária. “Se tiver somente um, o bem é considerado de família e não pode ser penhorado”.


Já a advogada e doutora em Direito Constitucional, Darlene Braga, concorda que o fiador cede conscientemente a garantia da casa, sabendo que se o locador não tiver como quitar dívida de aluguel ele vai perder. “O bem de família é assegurado mas eu posso abrir mão dessa segurança. A decisão do STJ é acertada dentro do nosso ordenamento jurídico e as exceções são para o bem da economia”, defende. (Beatriz Cavalcante)

 

O QUE DIZ A LEI


DECISÃO REFORMADA da Segunda Seção do STJ diz que a Constituição Federal (CF) estabelece como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, mas decidiu pela exceção na hipótese do fiador em contrato de locação


O COLEGIADO SE BASEOU na LEI 8.009/90 que diz que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


QUEM É CONTRA esta decisão se baseia no art. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL que versa sobre os direitos sociais. Um deles é o direito à moradia

 

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