[an error occurred while processing this directive][an error occurred while processing this directive] Peças de reposição | O POVO
DIREITO DO CONSUMIDOR 01/07/2012

Peças de reposição

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PRODUTOS

O nosso CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor preocupa-se não apenas com o ato da aquisição do produto ou do serviço, mas com “o antes, o durante e o depois”; ou seja, cuida da proteção pré-contratual (oferta, práticas abusivas), proteção contratual (equilíbrio na contratação) e pós-contratual (confiança após o contrato). Tudo baseado na boa-fé objetiva que deve nortear a relação entre consumidores e fornecedores.

Na proteção pós-contratual – obrigações que ficam após a realização do contrato – inclui-se o direito a oferta de componentes e peças de reposição. É o que determina o artigo 32 do nosso CDC, que é muito pouco conhecido e talvez por isso não esteja sendo efetivado como deveria, e consumidores ainda sofram com demora no recebimento de peças de reposição.

ARTIGO 32
O artigo 32 dispõe que “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto” e que “cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.”

A lei, então, é bastante clara: uma vez fabricados ou importados os produtos, deverão ser mantidas a oferta de componentes e peças de reposição e que se, por qualquer motivo, for cessada a fabricação, a mesma deverá ser mantida por prazo razoável enquanto durar a vida útil do produto.

FABRICANTE E IMPORTADOR
Este artigo é dirigido a duas espécies de fornecedores, o fabricante e o importador. O importador é responsável pelos produtos estrangeiros por ele trazidos ao mercado nacional (e muitas vezes é identificado por uma etiqueta branca fixada na caixa do produto) e o fabricante, por obvio, é responsável pelos produtos por ele fabricados no território nacional.

Não é responsável pelo cumprimento do artigo 32 o comerciante e o distribuidor, mas apenas o fabricante e o importador. É que o CDC tem cuidado na divisão das responsabilidades, para não se omitir nem sobrecarregar nenhuma parte, procurando ser justo. Assim é que no referente as informações acerca dos riscos a saúde e segurança do consumidor de produtos industrializados determina que a responsabilidade pela prestação de tais informações em relação a produto industrializado é do fabricante (CDC, art. 8); por outro lado, que a responsabilidade é do comerciante quando o produtor, construtor, importador e fabricante não forem ou não puderem ser identificados ou
quando não conservar adequadamente produto perecível (CDC, art. 13).

Quando a responsabilidade é para todos (a chamada responsabilidade solidária), o CDC simplesmente diz “fornecedor”, sem especificações (é o caso do vício de qualidade por inadequação, já tratado aqui, pelo qual respondem tanto o comerciante, como o fabricante ou importador).

PERÍODO RAZOÁVEL
A grande lacuna deste dispositivo legal é identificar, na prática, que o legislador chama de “período razoável de tempo” para manutenção da oferta dos componentes e peças de reposição após a cessar a fabricação do produto.

O período razoável de manutenção da fabricação dos componentes e peças para um automóvel – presumivelmente de vida útil mais longa – é diferente do período razoável de um computador (que se presume de vida útil mais curta que a de um automóvel). E de acordo com a vida útil do produto, deve existir a oferta das suas peças de reposição.

É preciso bom senso e um bom senso que repudie a “obsolescência programada” tratada na coluna passada: a bem do meio ambiente e da saúde financeira do consumidor, os produtos não podem ser descartáveis (de modo que os componentes e peças não podem ser tão caros que seja melhor comprar um novo, num direcionamento implícito da liberdade de escolha do consumidor).

O consumidor tem direito a legítima expectativa de durabilidade e desempenho e, por consequência, não é admissível um produto, no curso de sua vida útil, ficar inoperante por ausência de oferta de peca de reposição. Neste sentido, importante a previsão do artigo 13, XXI do Decreto 2181/97, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ao determinar que será considerada prática infrativa “deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto
ou serviço”.

PEÇAS EM ESTOQUE
A boa-fé objetiva recomenda que do mesmo modo que o produto esta a disposição dos consumidores, devem estar os seus componentes e pecas de reposição. Não faz sentido o consumidor conseguir comprar com facilidade e sofrer com uma espera desnecessária quando tem que conserta-lo e, faz menos sentido ainda, quando o produto ainda esta na fase da garantia, de modo que o fabricante e o importador devem ter estes componentes e pecas em estoque de fácil acesso ao consumidor. Ou seja, a regra é que da mesma forma que existem produtos novos em estoque, deve existir em estoque, componentes e peças para reposição.

É óbvio que, como tudo na vida, podem existir exceções, mas não pode existir abuso na exceção e o consumidor deixar indefinidamente de usar o produto pelo descumprimento do artigo 32. Em caso de demora, é recomendável ao fabricante e importador disponibilizar outro produto ao consumidor para que o use no período da espera já que o seu só não pode ser usado em razão do desrespeito ao seu direito de oferta dos componentes e peças de reposição.

Em suma: da mesma forma que se encontra com facilidade onde comprar o produto, deve-se, com a mesma facilidade, encontrar onde adquirir as peças e componentes de reposição.

SANÇÃO ADMINISTRATIVA
A desobediência ao artigo 32 pode implicar tanto a responsabilidade civil (dever de indenizar por prejuízos sofridos) como a sanção administrativa (a ser aplicada pelos órgãos responsáveis por apurar tal responsabilidade).

Amélia Rocha economia@opovo.combr
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