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A diretora geral do Procon Fortaleza e também especialista em Direito do Consumidor, Cláudia Santos, ressalta que a inobservância dos direitos dos consumidores em situação de inadimplência, pode justificar processo por danos morais. Ela reforça que no Capítulo V, que trata das Práticas Comerciais, o artigo 42 do CDC determina que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, ao constrangimento ou a qualquer tipo de ameaça na cobrança da dívida. “Em caso de valor pago em excesso pelo consumidor, a devolução deverá ser feita em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais e ainda existe a obrigatoriedade de informar ao consumidor sobre os dados do fornecedor que está lhe cobrando em todos os documentos de cobrança”.
Cláudia observa ainda que se a empresa terceirizada contratada pelo fornecedor/credor, cometer abusos ao consumidor na cobrança de débito, quem responderá será quem a contratou. “Ou seja, o próprio fornecedor credor da dívida”, conclui.
O professor de Direito do Consumidor da Faculdade de Direito da UFC, Matias Joaquim Coelho Neto, explica que o CDC não proíbe a cobrança de dívidas. Apenas dá o disciplinamento no artigo 42 e complementa no artigo 71 que traz as punições.
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