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Com a lei de acesso à informação, que entrou em vigor no último dia 16, o cidadão tem em suas mãos uma importante ferramenta de participação e controle social. Hoje, O POVO traz dicas sobre como fazer uso desse direito.
A lei ainda está em fase de regulamentação em nível estadual e municipal. No caso da lei estadual, o projeto de lei já foi encaminhado à Assembleia Legislativa e aguarda votação. No caso municipal, o projeto está em fase de elaboração. No entanto, qualquer pessoa interessada em obter alguma informação sobre os governos, já pode procurar o órgão em questão e fazer a solicitação, sem necessidade de justificativa.
No órgão, o pedido deverá ser protocolado junto com a identificação do interessado e a especificação da informação solicitada. O serviço é gratuito, exceto que seja necessário tirar fotocópia. A resposta deverá ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias prorrogáveis por mais dez.
Se a informação não for divulgada, o interessado tem direito à justificativa por parte do órgão e pode apresentar recurso à autoridade imediatamente superior à instituição onde a informação foi solicitada primeiramente.
Internet
A lei estabelece, ainda, que os órgãos e entidades públicas devem disponibilizar as informações de interesse coletivo obrigatoriamente na internet. Ao acessar a página virtual do órgão relacionado, o usuário deverá procurar o link “Acesso à Informação”, que geralmente é disponibilizado dentro dos portais da transparência, que já estão sendo incrementados com novas informações, atendendo às exigências da nova lei.
É obrigação dos órgãos disponibilizarem também alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso em suas páginas. A lei reconhece que a informação sob a guarda do Estado é sempre pública e, portanto, o acesso a ela só deve ser restringido em casos específicos: informação pessoal (referente à vida privada) ou protegida por lei (secreta).
Por quê
ENTENDA A NOTÍCIA
Um dos grandes desafios da Lei de Acesso à Informação é vencer a cultura do sigilo, que age de forma silenciosa e invisível, e ainda dificulta o acesso da sociedade às contas e demais informações dos governos.
Saiba mais
Quando a informação ainda não está disponível, o órgão ou entidade tem o prazo de 20 dias para:
Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
O prazo poderá ser prorrogado por mais de dez dias, mediante justificativa expressa.
O órgão ou entidade poderá ainda oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessita.
Quando não for autorizado acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o cidadão deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Em princípio, toda informação produzida pelo setor público deve estar disponível à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, também devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.
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