CONFRONTO DAS IDEIAS 05/02/2016

É correto que shopping centers proíbam a entrada de adolescentes sem a presença de adultos responsáveis, para evitar "rolezinhos"?

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SIM 

 

O artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente é claro ao determinar que compete à autoridade judiciária disciplinar a entrada, ou autorizar a permanência de menores de idade em estádios, ginásios, estúdios cinematográficos etc. É previsto tanto na Constituição Federal, precisamente no artigo 227, bem como no Estatuto da Criança, a obrigação de o Estado promover a chamada proteção integral das crianças e adolescentes.

 

O fato é que, em alguns shoppings do País, ocorrem os chamados “rolezinhos” que seria a prática de manifestações, de tumultos, e até mesmo a prática de crimes e atos infracionais por grupos muitas vezes numerosos que acabam por aterrorizar os frequentadores desses ambientes bem como funcionários que ali trabalham. Em tais grupos, muitas vezes percebe-se a presença de menores, porém a liderança é orquestrada por maiores de idade. E nesses casos, realmente nota-se que se faz necessário que a criança ou adolescente seja acompanhado pelos pais ou responsáveis para não serem cooptados para a prática de tais atos. Infelizmente pode haver casos em que a ausência do responsável pode permitir que malfeitores imiscuídos nesses movimentos pratiquem atos que venham incitar menores desacompanhados a prática de atos infracionais.


Apesar de a Constituição Federal destacar o direito de ir e vir como um princípio corolário do próprio Estado Democrático de Direito, isso não seria absoluto, principalmente em caso do menor de idade desacompanhado. A proibição de o menor ficar desacompanhado no shopping visa protegê-lo também. A medida visa resguardar o próprio princípio da segurança pública, o bem-estar da coletividade e mais o princípio da proteção integral relativo às crianças e adolescentes que são mais vulneráveis, principalmente estando sem os pais.


Entendo que não se faz necessária tal proibição no dia a dia, principalmente no caso dos adolescentes, até mesmo porque o shopping é um ambiente que se volta para o lazer dos mesmos. Essa restrição só deve ser aplicada em caso de séria desconfiança em que realmente em determinado dia possa ocorrer o encontro denominado “rolezinho”. O que deve prevalecer é também o bom senso, no sentido de a paz pública ser respeitada.

 

 

A medida visa proteger o menor de idade, resguardar o princípio
da segurança pública e o bem-estar da coletividade

 

Márcio Vitor Meyer de Albuquerque

marciovitorm@hotmail.com

Advogado criminalista


NÃO

Recentemente, os adolescentes da cidade de Fortaleza foram surpreendidos com a ação de alguns shopping centers, proibindo suas entradas ao estabelecimento comercial. Referida proibição carece de respaldo legal, sendo totalmente inconstitucional, ferindo a dignidade humana dos adolescentes e o direito de ir e vir dos mesmos, previstos no art. 1º, III e art. 5º da CF/88.


Logo, não pode nenhum shopping center proibir a entrada de adolescentes em seu interior, pois não existe nenhuma previsão legal nesse sentido. Apesar de instituições privadas, os shopping centers têm caráter público, podendo assim os adolescentes terem livre acesso aos mesmos, como qualquer outro cidadão, nos termos dos arts. 15 e 16 do ECA.


Não é de hoje que os adolescentes frequentam os shopping centers, sendo por eles considerado um dos poucos locais seguros para encontrar e se divertir com os amigos. Os shopping centers possuem ambientes e instalações adequados, que não geram nenhum risco para os adolescentes, não justificando assim a proibição, que mais visa proteger os interesses econômicos dos proprietários do que daqueles, podendo referida conduta caracterizar, inclusive, racismo e preconceito.


Coadunando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Habeas Corpus 320938/15, já decidiu sobre a ilegalidade dessas proibições, alegando o ministro Felipe Salomão, em seu voto, exatamente a ausência de previsão legal e a inconstitucionalidade da medida, pois ao adolescente é garantido o gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo um dos principais deles o de liberdade, que lhe garante exatamente o direito de ir e vir.


A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças e dos Adolescentes, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 99.710/90, garante a toda criança e adolescente o direito de não sofrer nenhuma interferência arbitrária ou ilegal em sua vida particular, logo, considerando a ausência de previsão legal, bem como o direito fundamental de liberdade a que faz jus todos os adolescentes, arbitrária, ilegal e inconstitucional passa a ser a supracitada proibição.

 

Os shopping centers têm caráter público, podendo os adolescentes terem livre acesso aos mesmos, como qualquer outro cidadão

 

Adriano Leitinho Campos

aleitinho@secrel.com.br

Supervisor das Defensorias Públicas da Infância e Juventude do Ceará

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