A hora da compra requer que se preste atenção não apenas ao preço do imóvel que será adquirido, mas também a custos relacionados a taxas adicionais como a do registro de imóveis, da escritura e do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao município. Porém, para quem está comprando o primeiro imóvel, há facilidades.
Conforme o artigo 290 da Lei 6.015/73, conhecida como Lei de Registros Públicos, o comprador que estiver adquirindo um imóvel pela primeira vez, caso seja através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pode ter redução de 50% sobre os custos com registro, escritura e ITBI.
Eric Parente, advogado e consultor imobiliário, conta que há também a possibilidade de ter redução em 75% nos imóveis financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), através do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). As operações têm base na Lei de Registros Públicos (Art. 290 da Lei Federal 6015/73) e na Lei que regulamenta o MCMV (Art. 43 Lei Federal 11.997/2009). Nesses casos, também é preciso que o comprador não tenha comprado outro imóvel antes.
De acordo com Germano Almeida, diretor da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE), o interesse por parte do Governo de oferecer esse desconto é incentivar a aquisição da casa de própria, de modo a impulsionar o mercado imobiliário.
Além disso, desse modo se desencoraja os compradores a fechar contratos de compra e venda sem fazer a alteração do nome que consta no registro de imóveis junto ao cartório – ou seja, fechando um contrato de gaveta –, já que os custos relacionados a isso podem ser desestimulantes a quem está comprando. Germano, por outro lado, comenta que esse tipo de operação é muito pouco feita hoje em dia e isso já não é uma preocupação grande.
Ele conta que não é necessário fazer uma solicitação para conseguir os benefícios, pois, caso o comprador já se enquadre nos requisitos necessários, a dedução é feita automaticamente.
No entanto, caso haja algum empecilho e por algum motivo o cartório se recusar a fornecer o benefício mesmo com os requisitos sendo atendidos, deve-se comunicar à autoridade responsável. Eric orienta que, nesses casos, o comprador deve denunciar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará ou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Deve-se lembrar que, para usar esses benefícios, é preciso que a operação esteja dentro das regras especificadas para a compra através do SFH, incluindo o preço máximo do imóvel de R$ 650 mil – com exceção dos imóveis que forem localizados em São Paulo, no Rio de Janeiro, em Minas Gerais e no Distrito Federal, que poderão custar até R$ 750 mil. Além disso, é preciso provar que integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00.
CONDIÇÕES PARA
USO DO SFH
- Integrar família com renda mensal de até R$ 4.650,00
- Valor a ser financiado do imóvel deve ser de até 70% para funcionários do setor privado e 90% para os do setor público
DESCONTOS PARA COMPRA PELO SFH
- 50% sobre os custos com a escritura e o registro do imóvel para quem está comprando pela primeira vez
- Cobrança do ITBI na alíquota de 0,5% sobre até R$ 200 mil do valor do imóvel comprado, não necessariamente sendo o primeiro que a pessoa compra. Caso o valor seja maior do que R$ 200 mil, o restante é tributado na alíquota normal
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