ALUGUEL. GARANTIA 25/06/2016

Qual a melhor para você

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Átala Souza atalasouza@opovo.com.br
EVILÁZIO BEZERRA
Hebert Reis, advogado, lembra que a vantagem do fiado é que ele não representa custos para o locador

É comum para quem pretende alugar um imóvel ter dúvidas sobre qual é o melhor tipo de garantia e em qual situação é mais adequado optar por um tipo de negociação. O universitário, Cláudio Lucas Abreu, mora de aluguel há quatro anos e nesse período já morou em três casas. “Todas foram diferentes. A primeira foi um contrato informal, sem uma documentação. A segunda vez foi com pagamento de caução e com contrato feito diretamente com a proprietária, e a terceira, que é onde moro hoje, foi feita mediante contrato com imobiliária e caução também”, comenta.

 

De acordo com a Lei Federal de nº 8.245/91 (Lei de Locações de imóveis urbanos), os principais tipos de contratos de locação são por meio de fiança, de caução e de seguro de fiança locatícia. A garantia locatícia é o ajuste, inserido no pacto de locação, a fim de dar ao locador uma segurança no que diz respeito ao pagamento dos aluguéis e demais encargos convencionados.


No tipo de garantia por fiança, a mais utilizada no mercado imobiliário, uma ou mais pessoas assumem, por escrito e com o locador, a obrigação de pagar o aluguel e encargos locatícios. Se o inquilino não cumprir as obrigações, o fiador deverá demonstrar condições para assumir o papel, socorrendo a locação em caso de inadimplência ou prejuízo ao locado.


De acordo com o advogado especialista em Direito Imobiliário, Hebert Reis, o fiador é a modalidade que não implica custos. “No entanto, o fiador é na verdade a utilização de uma pessoa que tem confiança no inquilino, que vai garantir as obrigações dele. É uma situação que precisa ter um relacionamento”, esclarece. Além da confiança, o fiador também precisa mostrar ter capacidade de arcar com o aluguel.


Em relação à caução, a garantia ocorre por meio de títulos, ações, dinheiro ou imóveis para assegurar o cumprimento da obrigação locatícia contraída de aluguéis e demais encargos. Segundo Adriano Espíndola, mestre em Direito Civil, advogado da Espíndola Imobiliária, mesmo tendo essas opções dentro do tipo de contrato por caução, uma delas é a mais utilizada. “Sendo mais conhecida, no entanto, a caução em dinheiro, que não poderá ultrapassar três vezes o valor do aluguel, devendo ser gerida em caderneta de poupança”, explica.


Este tipo de negociação pode ser favorável para quem não quer ou não consegue um fiador, de acordo com o advogado Hebert Reis. Por isso, o processo se torna menos burocrático. “A vantagem da caução é, por exemplo, você pode chegar em uma cidade sem conhecer ninguém que possa ser seu fiador e que queira alugar um imóvel”, comenta. Já uma desvantagem, especialmente se for por dinheiro, é o valor pago que pode ser elevado.


O seguro de fiança locatícia também substitui a presença de um fiador nos contratos de locação e garante o pagamento do aluguel e demais encargos. Ao escolher essa garantia, o inquilino pagará mensalmente uma quantia prêmio à companhia seguradora que pagará indenização ao locador, cobrindo possíveis e eventuais prejuízos da locação. Assim, o seguro de fiança deverá envolver a totalidade das obrigações do locatário. Na prática, é uma opção para quem não tem dinheiro para caução ou não consegue fiador.


Uma vantagem para quem pretende fazer seguro fiança é que, em comparação com o caução, o valor pode ser menor. A desvantagem é que o valor pago com os custos dos serviços da seguradora não deverá ser revertido ao locatário quando chega ao término do contrato. “Trata-se de uma opção em que, como qualquer tipo de seguro, o locatário deverá firmar

relação com uma seguradora, a seu critério, e, depois, gera-se uma apólice que dará a garantia necessária à locação”, diz advogado Adriano Espíndola.

 

Saiba mais

 

A LEI PROÍBE que seja exigida mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade e configuração de contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário (art.43 da Lei de Locações). 

 

"No seguro, o locatário deverá firmar relação com uma seguradora de sua escolha e, depois, gera-se uma apólice que dará a garantia necessária à locação"

 

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