LOCAÇÃO. CONTRATO 11/06/2016

Cuidados antes de assinar o contrato de locação

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Elves Rabelo elvesrabelo@opovo.com.br


Para que a relação locador-locatário seja tranquila e harmoniosa, cuidados na hora de fechar o contrato de locação devem ser tomados. Antes de tudo, o locatário (inquilino) deve verificar o estado do imóvel, observando itens como estrutura, conservação e se há, de fato, condições para habitação. “A entrega do imóvel em boas condições, que permitam a moradia, é dever do locador”, afirma Ronaldo Pippi, advogado do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Ceará (Creci/Ceará). Segundo ele, o inquilino também tem a obrigação de devolver o imóvel em perfeitas condições ao término do contrato de aluguel.


 

Em geral, locador e locatário devem fazer juntos uma vistoria para observar as condições estruturais do imóvel. Caso o inquilino detecte algo de errado, ele deve fazer as reivindicações imediatamente. “O interessante é que seja estipulado um prazo para que as reivindicações sejam atendidas e, claro, que o locatário as faça antes de assinar o contrato”, diz Adriano Espíndola, mestre em direito civil e advogado da Espíndola Imóveis.


Caso o imóvel seja em um condomínio (de casas ou prédio), o inquilino deve se atentar, após analisar a parte estrutural, às regras estabelecidas na convenção dos condôminos. Permissão de animais, realização de festas, horários de entrada saída e os valores de taxas de condomínio, água e luz merecem atenção especial. “Todos esses cuidados são essenciais para que a relação entre locatário, locador e condomínio não sofram desgastes futuramente”, alerta Espíndola.


A Lei do Inquilinato (art. 37 da Lei nº 8.245/91) estipula que nos contratos de locação apenas uma forma de garantia seja exigida ao locatário. São elas: caução; fiança; seguro de fiança locatícia; e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O inquilino deve ficar atento e observar se há mais de uma forma estipulada, porque, se houver, trata-se de uma medida abusiva, tornado o contrato nulo.


“Em geral, a garantia solicitada é caução, que comumente é paga em dinheiro. O valor por lei estipulado é de, no máximo, três vezes o valor do aluguel. Mais que isso é ilegal”, orienta Adriano Espíndola. Já em relação ao valor do aluguel, o valor que será cobrado é determinado em comum acordo entre as partes.

 

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