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VENDA. IMPOSTO DE RENDA 21/11/2015

Quando há isenção de imposto de renda na venda de imóvel

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Anderson Cid andresongurgel@opovo.com.br

A hora de fazer a declaração para o Imposto de Renda é o momento em que é preciso atentar para todas as finanças com cuidado, a fim de não deixar passar detalhes importantes e acabar caindo na malha fina. Paralelo a isso, caso o contribuinte não conheça as normas da tributação, pode estar isento de um imposto sem saber. É o caso da venda de um imóvel, por exemplo.

 

Conforme Ronaldo Pippi, advogado do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci-CE), o imposto de ganho de capital incide sobre a diferença entre o valor investido pelo proprietário na hora da compra e o valor pelo qual o imóvel foi vendido, ou seja, o lucro. A alíquota relativa a esse tributo é de 15% do lucro adquirido com a venda.


O primeiro caso em que se tem isenção diz respeito ao valor do bem vendido: caso a quantia adquirida com a venda seja menor do que R$ 440 mil, não há cobrança do tributo. Nesse caso, a isenção acontece apenas se o dono não tiver feito outra venda de imóvel nos últimos cinco anos e se o imóvel vendido for o único que tem.


Em imóveis adquiridos antes de 1969, há isenção total do imposto. Já no caso daqueles comprados entre 1969 e 1988 não há isenção, mas recebe-se redução na alíquota a ser paga. Quanto mais novo for o imóvel, menor é o benefício, que cai 5% a cada ano. Por exemplo, um imóvel comprado em 1969 conta com 100% de redução no imposto (isenção); um que tenha sido comprado em 1970 tem 95%; outro de 1971 tem 90% e assim por diante.


Segundo Hebert Reis, vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), o caso mais comum em que se tem isenção é quando o valor adquirido com a venda do imóvel é usado para comprar outro em até 180 dias após a venda. Caso o custo da compra do novo imóvel seja menor do que o valor arrecadado com a venda do primeiro, esse restante será tributado normalmente, na alíquota de 15%. Esse benefício pode ser usado a cada cinco anos.


Cristiano Espíndola, advogado do ramo imobiliário, lembra que o contribuinte pode ir até o site da Receita Federal e baixar um programa que, a partir do preenchimento de todas as informações sobre a venda, calcula os possíveis casos de isenção e redução automaticamente.

 

Redução

Além dos casos em que não há necessidade de pagar a taxa relativa ao ganho de capital, existem também as situações em que se pode ter reduções. Caso o proprietário tenha feito reformas e benfeitorias no imóvel, o valor aplicado no investimento pode ser somado ao valor da compra, por consequência diminuindo a diferença entre os valores de compra e venda e a quantia a ser deduzida do lucro subsequente através do imposto.

 

Pedro Jorge Medeiros, presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB, conta que essa regra costuma valer mais para casas do que para apartamentos. “Se você faz um puxadinho, uma piscina, uma churrasqueira, esse investimento aumenta”, explica.


Para fazer uso dessa redução, é necessário também, adverte ele, registrar todas essas benfeitorias nas declarações de Imposto de Renda respectivas ao ano em que foram feitas. Caso isso não tenha sido feito, Pedro Jorge lembra que é possível fazer retificações nas declarações do IR de até cinco anos atrás, para incluir as reformas que não haviam sido declaradas.


O valor da compra pode compreender também quantias gastas durante o processo de compra, como a comissão do corretor de imóveis ou, no caso de um financiamento, os juros pagos.


O presidente comenta que muitos contribuintes deixam de fazer uso desses benefícios por falta de orientação. Para que isso não aconteça, ele avisa que a melhor alternativa é fazer a declaração com a ajuda de um profissional especializado – contador ou advogado. “Às vezes a pessoa decide fazer por si só e não tem essa informação. Principalmente na questão da reforma, que pode diminuir bastante o lucro considerado”, explica.

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