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LOCAÇÃO. OPÇÕES 26/09/2015

Qual faz o seu tipo

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Giovânia de Alencar economia@opovo.com.br
CAMILA DE ALMEIDA
O casal Márcia e Alexander Eifler optou por um apartamento mobiliado
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Seja flat, apartamento ou casa, com ou sem mobília, cada perfil de inquilino se adéqua a uma forma diferente de locação. Os flats, por exemplo, têm o conforto dos serviços hoteleiros - como camareira, lavadeira, piscina, TV a cabo, sala de ginástica, entre outros -, e por isso costumam atrair os turistas, funcionando principalmente para o aluguel por temporada.

O preço e o tempo de estadia nos flats variam. Brétis de Castro, vice-presidente de Flats do Sindicato da Habitação do Ceará (Secovi-CE) diz que durante a alta estação (julho, dezembro e janeiro), as pessoas passam em média uma semana e o valor da diária com café da manhã fica na faixa de R$ 200.


“Pelo turismo regional ser muito forte no Nordeste, a demanda pelos flats vem mais de fora, ainda mais agora, por causa da alta dólar e a própria adequação que o mercado faz com relação ao preço da diária”, explica Brétis, ressaltando que a procura aumentou. “Agosto e setembro deste ano foram melhores que em 2014”.


Curta temporada

Outra opção bem estruturada para temporadas são os imóveis mobiliados, que também servem muito bem para locação por períodos maiores. A comodidade é ainda mais importante para quem chega de outra cidade. É o caso do gaúcho Alexander Dullius Eifler, que mora de aluguel em Fortaleza desde fevereiro de 2014. Antes de optar pelo apartamento mobiliado, chegou a visitar 30 imóveis.

“Vim a trabalho, mas é temporário e já tenho imóvel fixo em Porto Alegre. O apartamento mobiliado vale a pena porque é mais simples para fazer mudanças, o custo da mudança de ida e volta é muito caro”, conta Alexander.


Adriano Espíndola, especialista em direito civil e advogado da Espíndola Imobiliária, ressalta que imóveis mobiliados são tendência. “O Ceará possui belezas ímpares que atraem diversos públicos. A estadia torna-se uma necessidade que pode prolongar-se. Daí surge o interesse por alugar um imóvel adaptado às exigências pessoais, com mobílias e equipamentos eletrônicos que atendam ao conforto e a segurança”.


Sem mobília

Para Adriano, quando se trata de locação para temporada, não se exige que o imóvel esteja completamente mobiliado, sendo a melhor opção para quem busca uma rápida locação. Mas é preciso ter o básico, como cama, geladeira e fogão.

Ele diz que mesmo ‘limpos’ de mobílias, os imóveis localizados em ambientes que beneficiam a prática de esporte e lazer em geral, podem ser alugados, ainda que com um certo desprestígio em relação aos mobiliados.


Salim Ary, conselheiro do Sevoci-CE, diz que eles também são demandados por quem vai passar uma temporada mais longa em outra cidade ou bairro e por quem pretende se mudar e ainda não tem condição de comprar um imóvel. “É bom para a pessoa conhecer e se adaptar à cidade ou ao bairro e se adequar a morar no local”.


A vantagem é que o locatário pode equipar o ambiente conforme suas necessidades e gostos, podendo depois entrar em acordo com o locador sobre a venda dos bens. Mas o proprietário não é obrigado a fechar negócio e pode requerer a retirada deles.

SAIBA MAIS


A LEI DO INQUILINATO
(Lei nº 8.245/1991), nos artigos 48, 49 e 50, determina que, na locação para temporada, o prazo não pode ultrapassar 90 dias e a cobrança de aluguéis e encargos pode ser antecipada, oferecendo maior segurança ao locador.


OS IMÓVEIS mobiliados costumam apresentar uma diferença de preço de 30% a mais do valor do aluguel normal.


OS BENS voluptuários podem ser levantados pelo locatário ao final da locação, contanto que não danifique o imóvel. Se o inquilino não os desejar mais ter, deve haver acordo entre as partes, até mesmo, se for o caso, concessões recíprocas para compensar os valores gastos.


O IMÓVEL não mobiliado pode servir à locação para temporada, com o diferencial que o locatário poderá acrescentar poucos bens de seu interesse. Por ser exposto desta forma ao mercado, certamente terá como atrativo o valor do aluguel, que será inferior ao do imóvel mobiliado, ao gosto do locador


Fonte: Adriano Espíndola, especialista em direito civil e advogado da Espíndola Imobiliária

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