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ENTREGA DO IMÓVEL. DIREITOS 19/09/2015

Como usar a garantia

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Anderson Cid andresongurgel@opovo.com.br
CHICO ALENCAR / ESPECIAL PARA O POVO
George Pessoa, advogado, fez uso da garantia do seu imóvel por três vezes
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Uma estrutura mal colocada. Vazamento de água. Rachadura no muro. Essas são algumas falhas que podem ser encontradas no imóvel em apenas meses após a entrega. O que muitas pessoas não sabem é que, em alguns casos, é dever da construtora do imóvel prover soluções para esses defeitos. Para isso, serve a garantia desse imóvel.

O artigo 618 do Código Civil estipula que é responsabilidade da construtora responder por eventuais defeitos relacionados à estrutura e segurança do empreendimento, incluindo o estado dos materiais e do solo, durante o prazo irredutível de cinco anos. A reclamação deve ser feita até 180 dias após o aparecimento do defeito.


Em caso de defeitos aparentes a olho nu que não se encaixem na descrição do artigo 618 do Código Civil, deve-se procurar o Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon). É o caso, por exemplo, de falhas na pintura, tomadas que não transmitem energia e portas que não fecham. Nesse tipo de situação, o prazo para a reclamação passa a ser de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, ou 90 dias, em caso de serviço e produtos duráveis.


Esses prazos começam a contar a partir da data da entrega do imóvel. Já em caso de defeitos que não são visíveis a olho nu, também chamados de vícios ocultos, a contagem começa a partir do momento em que o defeito fica evidenciado.


Lucas Martins, advogado da área imobiliária, adverte que, mesmo em casos relativos ao artigo 618 do Código Civil (que dizem respeito a problemas da estrutura), é aconselhável acionar o Procon. “Como órgão fiscalizador, dependendo do caso ele poderá entrar com Ação Civil Pública, principalmente quando aquele problema tem sido observado por vários clientes”.


Conforme Rodrigo Costa, professor de Direito Imobiliário da Fa7 e membro das comissões de Locação e de Ética do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci/CE), o Procon não tem competência para ordenar que a construtora corrija os defeitos ou repare o dano causado, mas dispõe de poder para aplicar multa em caso de infração às normas legais de defesa do consumidor.


No caso de imóveis usados, que já passaram por um ou mais proprietários, não se trata mais de responsabilidade do Procon, uma vez que o morador não adquiriu o imóvel por uma relação de consumo. Nessa situação, ainda é possível acionar a construtora para resolver falhas da estrutura do empreendimento, contanto que se esteja dentro do prazo de cinco anos estipulado pelo Código Civil a partir da data da entrega do imóvel ao primeiro proprietário.


Provas

Caso esse prazo seja excedido, ainda é possível que a construtora tome responsabilidade com o problema. No entanto, como conta Thamiris Alves Magalhães, advogada do Sindicato da Habitação do Ceará (Secovi-CE), nesse caso caberá produção de provas para a responsabilização da construtora, que não estará obrigada a reparar o dano de imediato.

DICAS


COMO PROCEDER PARA USAR A GARANTIA DO IMÓVEL

FAZER o registro fotográfico do problema percebido.

NOTIFICAR extrajudicialmente a construtora da existência do problema.


CASO a construtora não resolva apesar da notificação ter sido feita, acioná-la judicialmente.


PREFERENCIALMENTE, contratar um advogado para lidar com o processo de forma adequada.


DEPENDENDO da gravidade do problema, chamar um perito para fazer um laudo.


EM CASO de problemas de resolução mais urgente, caso não seja possível esperar pelo trâmite judicial, arcar com os custos do defeito e cobrar da construtora um ressarcimento.

Apesar de o consumidor estar mais consciente, ainda tem muitas pessoas que não reclamam por falta de conhecimento

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