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A Lei 13.097/2015 veio para modificar e dar mais segurança jurídica ao mercado imobiliário. Dentre as principais mudanças, estão: concentração de todas as informações do imóvel em uma única matrícula; resolução extrajudicial de compromisso de compra e venda quando há inadimplência e proteção jurídica aos compradores em relação a dívidas de incorporadoras.
Na avaliação de Eric Parente, advogado da Itamar & Espíndola Advogados Associados, as alterações vêm para dar maior segurança jurídica nas operações imobiliárias. “A intenção do legislador, ao provocar a concentração na matrícula de informações relativa a negócios jurídicos (dívidas) que possam afetar o imóvel, é simplificar os atos e fomentar os negócios imobiliários”, opina.
Com relação à matrícula do bem, é nela que também deve estar registrado qualquer ônus em relação ao imóvel. Isso porque se o vendedor comprar uma unidade em que o registro de impedimento de venda não constar em cartório, a negociação poderá ser feita e não recairá nenhuma ação para o adquirente.
Para o advogado Hebert Reis, isso vai acabar com uma manobra que é feita no mercado. “O vendedor, precisando se esquivar de dívida, simula uma situação de negociação com pessoa uma conhecida para que esta alegue boa fé quando adquirir o imóvel. Além de dar proteção ao adquirente de boa fé, é uma forma de diminuir essas manobras do mercado”.
Celeridade
Desse modo, a alteração dará rapidez e reduzirá os custos do procedimento de resolução contratual de compra e venda de imóveis sem necessidade de acionar a Justiça. Agora, incorporadoras podem rapidamente vender unidades inadimplentes a terceiros.
Mas e no caso da inadimplência ser da incorporadora ou loteadora, os compradores é que estarão protegidos. Portanto, o bem adquirido não poderá ser tomado do adquirente se a inadimplência é da empresa. “Caracteriza-se como uma proteção especial aos compradores”, enfatiza Eric. (Beatriz Cavalcante)
O QUE MUDA
ESTÁ DISPENSADA a necessidade de ação judicial para resolver inadimplência. Nesses casos, o vendedor deve notificar o comprador, por meio de cartório sobre a quantia em aberto. O comprador deve pagar em até 15 dias, sob pena do contrato ser cancelado e o imóvel vendido.
A SEGUNDA MUDANÇA é que as dívidas que podem atingir o bem devem constar na matrícula do imóvel. O que não estiver lá, não poderá ameaçar o comprador.
O TERCEIRO E ÚLTIMO aspecto é que o comprador tem seu imóvel protegido contra dívidas da incorporadora.
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