Crise 27/07/2016

Cobrança do PIS e Cofins sobre receitas financeiras chega ao STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a possibilidade da cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. Após 11 anos alíquota voltou a ser cobrada das empresas
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Irna Cavalcante irnacavalcante@opovo.com.br
AGÊNCIA BRASIL
STJ vai julgar ação de empresas no dia 23 de agosto. Defesa alega que leis de contribuições não falam em receitas


A tributação de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das empresas tem provocado uma enxurrada de ações na Justiça. Desde julho do ano passado, a alíquota que por 11 anos foi zerada, voltou a ser cobrada das empresas por meio de decreto. Os contribuintes reagiram. No próximo mês, o assunto deve entrar na pauta da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


 

Adotado no bojo de uma série de medidas para reforçar o caixa da União no contexto da crise, o Decreto nº 8.426 prevê a incidência de 4% de Cofins e 0,65% de PIS também sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Ou seja, o resultado das aplicações financeiras das empresas, incluindo o que deixou de ser pago com as oscilações cambiais de dívidas em moeda externa. Desde 2004, estava alíquota estava zerada.


No dia 23 de agosto, a Corte vai analisar o caso da rede de supermercados Zaffari (RS) que questionou a cobrança. Apesar de não ter efeito vinculante, esta é uma decisão muito esperada porque será o primeiro julgamento por um tribunal superior sobre o tema. Nos tribunais regionais federais não há ainda uniformidade nas decisões.


Se por um lado algumas empresas conseguiram decisões favoráveis com base no artigo 150 da Constituição Federal que veda “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Por outro, existem decisões que sustentam que a alíquota zero também foi definida por decreto e que, neste caso, prevaleceria o artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, que permitiu reduzir ou restabelecer as alíquotas.


Além da tese da origem dos decretos, o advogado do grupo Zaffari, Fabio Canazaro, pondera nesta ação que as leis que regem estas contribuições não falam em receitas financeiras, mas sim em faturamento. “A base de cálculo é sobre o faturamento da empresa em razão do seu objeto social, ou seja, o que ela vende. E receita financeira não é um negócio dela”.


Apesar de ter tido duas derrotas no processo em instâncias inferiores, ele está confiante em uma reviravolta do caso no STJ em função deste entendimento sobre a base de cálculo já ter sido acatado por esta mesma turma em outra situação.


Para o advogado e professor de direito tributário da Universidade Federal do Ceará (UFC), Carlos Cintra, esta é uma questão polêmica e que com certeza vai parar no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele alerta, no entanto, que independente do resultado judicial, um caminho que se desenha pela União para garantir o reforço no caixa seria a revogação dos dois decretos para que fosse restabelecido o índice anterior – que chegava a 9,25%, somadas as contribuições - ou ainda a majoração da alíquota em outro percentual por meio de lei, o que sanaria o vício inicial. “O que seria ainda pior para as empresas”.

 

> TAGS: economia
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