A Receita Federal disciplinou o procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A decisão, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 8, aplica-se unicamente aos créditos citados que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita.
A medida ainda ressalta que essas disposições não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
A Receita, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, efetuará o pagamento antecipado de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica. Entretanto, a mesma tem que atender, cumulativamente, alguns requisitos como regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na data do pagamento antecipado do ressarcimento.
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